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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0010417-34.2024.5.18.0005

Intervalo interjornada: supressão do intervalo intersemanal de 35 horas

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo interjornada
  • Supressão do intervalo intersemanal de 35 horas
  • Descumprimento
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
  • “intervalo intersemanal de 35 horas”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ART. 67 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão - “intervalo intersemanal de 35 horas” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme expressamente apontado no acórdão embargado, “o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, modificou o entendimento sobre o tema, ao firmar a tese ‎ de que ‘A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas’”. Nesse sentido, esta Terceira Turma conclui que “a decisão recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, uma vez que eventual inobservância do descanso semanal estabelecido no artigo 67 da CLT tem efeito distinto do descumprimento ao intervalo do artigo 66 da CLT, pois gera apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas e não compensadas, inexistindo amparo legal para o reconhecimento do direito ao intervalo intersemanal de 35 horas, sob pena de bis in idem”. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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