TSTAg-AIRR 0000048-74.2023.5.10.0801
Negativa de tutela jurisdicional não configurada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de tutela jurisdicional não configurada
- E que “a prova oral foi devidamente valorada”
- Quanto à questão do dano material e respectivo ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve omissão no exame das provas e dos ônus das respectivas provas acerca dos temas referentes ao vínculo de emprego e ao dano material, de forma a caracterizar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. A Corte a quo esclareceu, quanto à questão da eventualidade e subordinação para reconhecimento do vínculo de emprego e respectivo ônus da prova; que “a reclamada, ao alegar prestação de serviços de natureza autônoma, eventual e sem vínculo empregatício, atraiu para si o encargo de comprovar essa condição impeditiva do direito do autor”; que “a prova oral não comprova a autonomia e a eventualidade na prestação de serviço”; que “extrai-se da prova testemunhal que o reclamante presta serviços habituais em prol da empresa reclamada, de segunda a sexta-feira, bem como que recebia ordens da empresa reclamada”; e que “a prova oral foi devidamente valorada”. Quanto à questão do dano material e respectivo ônus da prova; o Tribunal Regional registrou que “restou demonstrado que a reclamada somente disponibilizou veículo da empresa ao reclamante a partir de março de 2022 e que, mesmo assim, havia necessidade de o reclamante continuar usando seu veículo próprio em prol da empresa”; e que “indene de dúvida que o reclamante utilizava veículo particular em prol dos serviços prestados para a reclamada”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator