STJAgRg nos EDcl no RHC 201.566
Prisão temporária: mandados de busca e apreensão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Prisão temporária
- Mandados de busca e apreensão
- Vícios no cumprimento
- Complexidade probatória
- Incompatibilidade com o rito do habeas corpus
- Fundamentação da decisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS NO CUMPRIMENTO. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão.
2. No que diz respeito à prisão temporária, alinhado à jurisprudência desta Corte, o Tribunal reconheceu a prejudicialidade da análise do pedido de relaxamento em razão da superveniência de novo título prisional. A conversão da prisão temporária em preventiva, com nova e própria fundamentação, efetivamente torna esvaziada a análise da legalidade da custódia cautelar anterior, não mais vigente.
3. No caso concreto, os registros apresentados pela própria defesa evidenciam a necessidade de instrução probatória mais aprofundada sobre o momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Considerando tratar-se de situação limite, bastante próxima ao horário regularmente admitido para o cumprimento da ordem, é necessária uma análise mais detalhada para determinar com precisão o momento exato do ingresso dos agentes na residência.
4. A complexidade probatória é mais acentuada quando se considera a necessidade de estabelecer não apenas a correta sincronização dos relógios das câmeras de segurança, mas também determinar o intervalo preciso entre a chegada dos policiais e o efetivo ingresso no imóvel. Tal verificação demanda, necessariamente, dilação probatória e submissão ao contraditório, procedimentos incompatíveis com o rito sumário característico do habeas corpus. Quanto aos alegados vícios no cumprimento dos mandados, o Tribunal enfrentou a questão com a profundidade compatível com a via eleita, reconhecendo que a complexidade da matéria probatória inviabiliza sua análise no rito célere do habeas corpus.
5. A decisão judicial proferida pela magistrada de primeiro grau apresenta motivação adequada e suficiente, não se limitando à mera reprodução da manifestação ministerial. A decisão fundamenta-se em elementos probatórios concretos, analisa individualmente a participação de cada investigado e explicita os requisitos legais para as medidas cautelares deferidas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.