TSTAg-AIRR 0000122-88.2022.5.19.0001
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista detectada na decisão denegatória
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista detectada na decisão denegatória
- Pessoa jurídica
- Ausência de regularização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, porque a questão referente à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, se esta depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer sua atividade econômica, ou se basta mera declaração de sua hipossuficiência econômica, fora afetada ao Tribunal Pleno (Tema nº 94 da Tabela de IRR). 2. A jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula nº 463, II, desta Corte, tem se firmado no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica fica condicionada à comprovação nos autos, de forma inequívoca, da incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 3. No caso, a autoridade regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita constante no recurso de revista, e embora tenha concedido prazo a regularização do preparo, as Rés permaneceram inertes. Registrou que somente fora apresentado novo documento que “diz respeito a uma simples declaração prestada pelo contador que presta serviços para a recorrente, através da qual se limita a afirmar que durante os meses de janeiro a agosto de 2023 a reclamada não apresentou faturamento. Todavia, tal documento é incapaz de demonstrar a realidade financeira da recorrente”. 4. Nesses termos, ao negar seguimento ao recurso de revista, por deserto, a autoridade regional decidiu em conformidade com a jurisprudência predominante desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator