TSTRRAg 328-15.2012.5.20.0005
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada petróleo brasileiro s.a
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Jornada de trabalho declinada na inicial
- Comprovação
- Labor nos dias de folga
- Não atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Intervalo interjornada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA INICIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Agravo de revista de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LABOR NOS DIAS DE FOLGA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Agravo de revista de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito previsto no art . 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Agravo de revista de que se conhece e a que se nega provimento. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS –PCAC-2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença em que se deu provimento às diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial, não obstante tenha constatado que Reclamada possuía quadro de carreira instituído por norma coletiva. II. Diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas nos julgamentos do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TRABALHO AOS FERIADOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Na hipótese, a Corte Regional lastreada no substrato fático-probatório dos autos, conclui que não restou comprovado o labor em dias de feriado. Assim, deu provimento ao apelo da Reclamada e excluiu da condenação o pagamento de dobras pelo feriado, registrando que, " com relação aos feriados, tem-se que o Autor não demonstrou a existência de trabalho nestes dias, pelo que reforma-se a Sentença para indeferir a verba em tela ". II. Logo, para se concluir de modo diverso, na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de revista de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . ESCALA 14X21. LEI Nº 5.811/72. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. No caso, a decisão regional concluiu que o valor das horas extras não incide no cálculo das folgas compensatórias concedidas em face do cumprimento da escala 14x21. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o repouso semanal remunerado, disciplinado na Lei nº 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei nº 5.811/72. III. Desse modo, as folgas previstas no referido regime não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. IV. Incidem, na hipótese, os óbices contidos art. 896, §7°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento de indenização a título de ressarcimento com gastos com advogado particular. II. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o deferimento de indenização correspondente a honorários de advogado particular, com base nas regras civis de reparação de danos (arts. 389 e 404 do Código Civil), é inviável na Justiça do Trabalho, uma vez que o referido tema possui regramento específico (Lei nº 5.584/70), cuja interpretação encontra-se pacificada na Súmula 219 do TST. III. Incide na hipótese, os óbices contidos art. 896, §7°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS –PCAC-2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, a Corte Regional manteve a sentença em que se deu provimento às diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial, não obstante tenha constatado que Reclamada possuía quadro de carreira instituído por norma coletiva. II. A Suprema Corte, na Reclamação Constitucional nº 57.425/MG, que tinha por objeto o reconhecimento da nulidade da cláusula do acordo coletivo que aprovou o plano de cargos e carreiras da Petrobrás (PCAC 2007), particularmente no que diz respeito à alternância de promoção descrita no §§ 2º e 3º do art. 461, da CLT, com a aplicação consequente da regra da equiparação salarial, cassou o acórdão do C. Órgão Especial desta Corte superior, asseverando haver estrita aderência entre o Tema 1046 e a nulidade da cláusula do acordo coletivo que aprovou o plano de cargos e carreiras (PCAC 2007), sob o fundamento de que " requisitos formais não podem servir de anteparo para a manutenção de decisão que contraria a posição da CORTE em precedente de observação obrigatória ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. IV. Desse modo, não se tratando o PCAC/2007 de direito absolutamente indisponível, há de ser privilegiada a negociação coletiva, nos moldes do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, sendo incontroverso que o PCAC/2007 foi referendado por norma coletiva e recebeu a chancela sindical, e prevê promoção por antiguidade e merecimento, que, na hipótese, restaram atendidas na forma exigida pelo aludido Plano, circunstâncias que obstam a equiparação salarial deferida, constata-se que a decisão regional foi proferida na contramão da tese fixada pela Suprema Corte no Julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral . V. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito:a.1) negar-lhe provimento, quanto aos temas "JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO", "LABOR NOS DIAS DE FOLGA", e "INTERVALO INTERJORNADA ";b) dar-lhe provimento, quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC-2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;c) conhecer do agravo instrumento interposto pela parte Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento;d) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC-2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por contrariedade à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de sua Tabelam de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais advindas do reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma apontado, e os demais consectários legais daí decorrentes.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Nulidade; Plano de Cargos e Salários; Feriado em Dobro; Ônus da Prova; Equiparação Salarial; Honorários Advocatícios