STJREsp 2.253.577
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Terceira fase
- Incidência cumulativa das causas de aumento
- Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo
- Fundamentação concreta
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DE AO MENOS TRÊS AGENTES. SÚMULA 443/STJ.
1. A teor da Súmula 443/STJ, a incidência cumulativa das causas de aumento no crime de roubo demanda fundamentação concreta, não se admitindo a exasperação da pena fundada exclusivamente no número de majorantes reconhecidas.
2. A participação de ao menos três agentes, associada ao emprego de arma de fogo, constitui circunstância apta a evidenciar maior gravidade concreta da conduta e a justificar a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.
3. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.