Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000606-12.2023.5.02.0232

Adicional de insalubridade: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Horas extras
  • Configuração de cargo de gestão
  • Asseverou, ainda, que autor não recebia remuneração diferenciada
  • Jornada de trabalho
  • Ausência dos cartões de ponto

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com base em prova pericial e testemunhal, que demonstraram a exposição habitual e constante do autor a câmaras frias sem a utilização de EPI’s adequados. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a exposição ocorria de forma eventual, por tempo extremamente reduzido e com utilização de EPI’s, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente testemunhal, consignou que “não se verifica nível de poder e de autonomia que possa configurar um cargo de confiança. (...) Ainda que fosse líder de outros profissionais, não restou comprovado que atuasse com poderes realmente diferenciados e compatíveis com um grau de fidúcia elevado a ponto de autorizar a exceção de que trata o artigo 62, II, da CLT”. Asseverou, ainda, que autor não recebia remuneração diferenciada. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou caracterizado o exercício de cargo de gestão, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT presumiu a veracidade da jornada declinada na inicial, ante a ausência de controles de ponto. 2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a pacífica jurisprudência do TST, consolidada nos termos da Súmula n. 338, I, do TST. 3. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.