TSTAg-AIRR 0000846-49.2024.5.07.0036
Empresa em recuperação judicial: pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
- Não comprovação da insuficiência financeira
- Mera alegação
- O Regional, em decisão de Id
- Contudo, o prazo decorreu in albis e o recurso foi declarado deserto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO. TEMA 283 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, em decisão de Id. 514acb4, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita formulado em sede de recurso ordinário, pois não foi demonstrada, de forma inequívoca, a insuficiência financeira da empresa, razão por que foi determinada a conversão do feito em diligência, a fim de possibilitar o recolhimento das custas processuais, na forma da OJ n. 269, II, da SBDI- I, do TST. Contudo, o prazo decorreu in albis e o recurso foi declarado deserto. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo. Aliás, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”.Não estando evidenciada nos autos, portanto, de forma cabal, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deve ser mantida a decisão que denegou o pleito de justiça gratuita e considerou deserto o recurso ordinário. Registre-se, ainda, que a parte interpôs recurso de revista sem o recolhimento de custas e sem comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que também conduz à deserção do apelo que se visa destrancar. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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