TSTAIRR 1000058-90.2020.5.02.0361
Desconsideração da personalidade jurídica: intranscendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica, veiculada no recurso de revista dos Sócios Executados, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 25.598,11, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 636 do STF, tudo a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento dos Sócios Executados, por carente de transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator