TSTAg-AIRR 100586-45.2016.5.01.0062
Ausência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Conformidade com a jurisprudência do TST
- Transferência
- Prescrição e Decadência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante foi transferida da CBTU para a FLUMITRENS em 1994, em decorrência de convênio administrativo firmado entre as empresas. A parte Autora pretende a nulidade da transferência, e o Tribunal Regional manteve o entendimento proferido na sentença de que incide a prescrição total no caso, visto que o ato que se pretende anular ocorreu há mais de vinte anos. II. O que se verifica das razões do agravo é que o Reclamante pretende a análise do mérito quanto à "inconstitucionalidade do ato de transferência". Todavia, como prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição impede que a questão da inconstitucionalidade seja analisada. Foi explicado que o exame dos argumentos trazidos tanto no recurso ordinário quanto nos embargos restou prejudicado pelo acolhimento da prescrição arguida pela Reclamada. Logo, não há que se falar em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. III. Não há como afastar a prescrição total, considerando que o ato de que a parte Reclamante pretende a declaração de nulidade ocorreu em 1994 e o ajuizamento da presente reclamação apenas em 2017, mais de 20 anos após a transferência, desrespeitando o prazo de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, com acréscimo à fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Transferência; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional