TSTAg-RR 0020961-17.2019.5.04.0015
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Comprovante de registro na susep
- Número de registro consignado na apólice
- Possibilidade
Ementa
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO NA SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO CONSIGNADO NA APÓLICE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu recurso de revista. 2. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO NA SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO CONSIGNADO NA APÓLICE. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a regularidade do preparo recursal efetuado mediante seguro garantia judicial, à luz do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Esta 5ª Turma havida consolidado o entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Todavia, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. 3. Por outro lado, especificamente no que tange ao registro da apólice na SUSEP, esta Corte Superior dispensa a apresentação de documento comprobatório específico, quando a apólice do seguro trouxer indicação do número de registro. Isso porque, nessa circunstância, o próprio Julgador está compelido a consultar a validade do registro, conforme previsão específica do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto em questão (“Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”). 4. No caso concreto, a reclamada apresentou cópia da apólice em que consignado o número de registro na SUSEP. Ademais, em consulta ao Portal Eletrônico da Superintendência, constata-se a validade do registro, com valor de garantia de R$12.350,00. O referido montante mostra-se suficiente para assegurar o valor da condenação provisoriamente arbitrado em sentença (R$ 9.500,00), acrescido das custas processuais e demais encargos legais, revelando-se, portanto, apto a garantir a execução, na forma do art. 899, § 2º, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 5. Ante o exposto, deve ser reconhecida a validade do depósito recursal, mediante seguro garantia. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I ¿ conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção indicado na decisão monocrática; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção declarada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo da parte reclamante, como entender de direito. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora