TSTARR 20044-11.2017.5.04.0292
Promoção: diferenças por Desvio de Função
- Direito do Trabalho
- Promoção
- Diferenças por Desvio de Função
- Ônus da Prova
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO –DESVIO DE FUNÇÃO –INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente ao desvio de função , veiculada no recurso de revista obreiro não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 50.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( art. 896, "c", da CLT ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido, nos tópicos. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE –CORSAN –FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE EMPREGADOS A SEREM PROMOVIDOS –POSSIBILIDADE –TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - TEMA 98 DA TABELA DE IRRR –NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que é válida a adoção , pela CORSAN , de percentuais diferentes de zero para o deferimento de promoções por antiguidade , afastando a tese de que tal critério configuraria condição meramente potestativa, hipótese distinta do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, ao concluir pela validade do procedimento adotado pela CORSAN quanto à fixação de percentual diferente de zero para a concessão das promoções por antiguidade, decidiu em consonância com a jurisprudência atual do TST. 3. Cumpre destacar que a questão debatida nos autos, a saber, a vinculação das promoções por antiguidade ao preenchimento apenas do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou se é válida a exigência de outros requisitos subjetivos , foi afetada ao Pleno do TST para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0020310-67.2023.5.04.0201, Tema 98 ). Contudo, considerando que ainda não foi firmada tese no âmbito deste Tribunal acerca da matéria, tampouco determinada a suspensão dos processos que discutem a questão, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, ainda que não conhecido o apelo . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento patronal, dada a intranscendência do recurso de revista; e II - não conhecer do recurso de revista, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Indexação
Promoção; Diferenças por Desvio de Função; Ônus da Prova