TSTRR 390-02.2022.5.14.0416
Indenização por danos materiais: pensionamento vitalício
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Pensionamento vitalício
- Pagamento em parcela única
- Percentual de deságio
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do percentual de deságio a ser aplicado sobre o valor da pensão vitalícia a ser paga em parcela única. 2 . Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 38 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 . Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio sobre o valor total obtido, a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa do obreiro. Ademais, firmou-se o entendimento de que o cálculo do aludido pensionamento em parcela única deve observar um percentual entre 20% e 30%. 4 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de aplicar um redutor de 50% no pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar a aplicação do redutor de 30% sobre o valor total da pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única, conforme requerido pelo recorrente, em observância ao princípio da delimitação recursal.
Indexação
Pensão Vitalícia