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Jurisprudências

TSTAIRR 0100951-74.2022.5.01.0067

Sindicato exequente: fase de execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sindicato exequente
  • Fase de execução
  • Ilegitimidade ativa ad causam
  • Execução individual de sentença prolatada em ação coletiva
  • Exequente que não integra o rol de substituídos
  • Observância dos limites subjetivos da coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Delimitação do acórdão recorrido: “O agravante pretende a execução individual, referente aos autos principais 0142600-74.2012.5.01.0066, do representado CARLOS EDUARDO ALVES DE MENEZES, contudo, não aduna aos autos o rol de substituídos da ação principal ou outra documentação capaz de identificar que o obreiro interessado é parte legítima do direito vindicado. Com efeito, a petição inicial não cumpriu os requisitos previstos nos artigo 330, inciso IV do CPC, o que, de maneira correta, consequentemente, decidiu o juízo de 1º grau. […] Deveras, não há como prosseguir com a presente ação individual, uma vez que é incontroverso na lide que o representado não integrou o rol de substituídos da ação de cumprimento que lhe dá sustentação; logo, não faz jus ao direito nela reconhecido, como asseverado pela executada CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS em contrarrazões”. A decisão, portanto, se encontra em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte que, uma vez apresentada lista de substituídos pelo próprio sindicato autor quando do ajuizamento da ação coletiva, a coisa julgada formada restringe seus efeitos aos empregados integrantes do mencionado rol. Incabível, pois, que execução individual posterior estenda os limites subjetivos da coisa julgada, como busca o exequente. Julgados da SBDI-1. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto à matéria "ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA." e, como consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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