TSTAIRR 0100951-74.2022.5.01.0067
Sindicato exequente: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato exequente
- Fase de execução
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Execução individual de sentença prolatada em ação coletiva
- Exequente que não integra o rol de substituídos
- Observância dos limites subjetivos da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Delimitação do acórdão recorrido: “O agravante pretende a execução individual, referente aos autos principais 0142600-74.2012.5.01.0066, do representado CARLOS EDUARDO ALVES DE MENEZES, contudo, não aduna aos autos o rol de substituídos da ação principal ou outra documentação capaz de identificar que o obreiro interessado é parte legítima do direito vindicado. Com efeito, a petição inicial não cumpriu os requisitos previstos nos artigo 330, inciso IV do CPC, o que, de maneira correta, consequentemente, decidiu o juízo de 1º grau. […] Deveras, não há como prosseguir com a presente ação individual, uma vez que é incontroverso na lide que o representado não integrou o rol de substituídos da ação de cumprimento que lhe dá sustentação; logo, não faz jus ao direito nela reconhecido, como asseverado pela executada CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS em contrarrazões”. A decisão, portanto, se encontra em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte que, uma vez apresentada lista de substituídos pelo próprio sindicato autor quando do ajuizamento da ação coletiva, a coisa julgada formada restringe seus efeitos aos empregados integrantes do mencionado rol. Incabível, pois, que execução individual posterior estenda os limites subjetivos da coisa julgada, como busca o exequente. Julgados da SBDI-1. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto à matéria "ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA." e, como consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora