TSTAg-AIRR 0021138-17.2016.5.04.0231
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Carteiro motociclista
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Compensação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de ver reconhecida a possibilidade de compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e os créditos deferidos em razão dos descontos efetuados sob a rubrica "Devolução AADC Risco", bem como à suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. O Regional consignou que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu expressamente o direito do exequente à percepção cumulativa do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e do adicional de periculosidade, além de ter rejeitado expressamente, na fase de conhecimento, o pedido de compensação formulado pela executada. Registrou, ainda, que os descontos reputados indevidos restringem-se à rubrica "Devolução AADC Risco", bem como que a execução definitiva deve observar estritamente os limites objetivos traçados no título executivo judicial. Assentou que, embora a condenação também envolva o pagamento do adicional de periculosidade no período de 18/6/2014 a 31/10/2014, a pretensão recursal da ECT está direcionada especificamente à compensação dos valores pagos administrativamente durante o contrato de trabalho, fundada em alegada nulidade superveniente da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, matéria estranha aos limites da coisa julgada formada nos presentes autos. Concluiu, nesse contexto, que a pretensão compensatória deduzida na fase executiva mostra-se inviável, sob pena de afronta à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo, nos termos dos arts. 836 e 879, § 1.º, da CLT e 507 do CPC. Registrou, ademais, inexistir decisão definitiva reconhecendo crédito líquido, certo e exigível em favor da ECT apto a autorizar a compensação pretendida, tratando-se de pretensão fundada em circunstância futura e incerta relacionada à eventual nulidade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho. Consignou, ainda, que não há falar-se em suspensão da execução, porquanto a presente demanda envolve execução definitiva fundada em título judicial transitado em julgado, além de o recurso não impugnar especificamente a parcela deferida a título de adicional de periculosidade objeto da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. A decisão regional harmoniza-se com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.