TSTAg-AIRR 1069-07.2017.5.11.0013
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: responsabilidade subsidiária do poder público
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Revelia
- Confissão ficta
- Premissa fático-probatória da demonstração da ausência de fiscalização
- Reserva de Plenário
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Nesse sentido, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." No caso em apreço, todavia, constata-se que a premissa fático-probatória delineada no Acórdão regional é no sentido de que foi declarada a revelia, com aplicação da pena de confissão ficta ao Ente Público, tendo a parte reclamada se desincumbido de seu ônus ao demonstrar a ausência de fiscalização. Assim, a decisão Recorrida está em consonância com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência da inversão do ônus da prova, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Condições da Ação