TSTEmb 0000050-96.2024.5.13.0034
Prescrição: adicional por tempo de serviço
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Adicional por tempo de serviço
- Preliminar arguida em contraminuta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante, que se limitou a renovar os argumentos dirigidos ao mérito da questão objeto do recurso de revista (Prescrição. Adicional por tempo de serviço). Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora