TSTRR 0000291-52.2025.5.08.0009
Indenização por dano moral: transporte de valores
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores
- Quantum indenizatório
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Em casos que apresentam a mesma premissa fática (transporte de valores sem o devido treinamento), esta Corte vem entendendo que o valor fixado pelo Regional no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator