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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100864-74.2023.5.01.0038

Prescrição: licença prêmio

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Licença prêmio
  • Posterior supressão por norma coletiva
  • Assim, a decisão regional manteve a r
  • Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Diferenças salariais

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: “Trata-se de pedido de pagamento de licença prêmio suprimida por meio de Convenção Coletiva de 2008/2010... (§) Conforme se extrai do parágrafo primeiro supracitado, desde 1º de janeiro de 2009, houve a revogação do benefício ora pleiteado, o que resultou na alteração das condições contratuais há mais de cinco anos da propositura da presente demanda. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho ... (§) No caso concreto, a licença-prêmio não se encontra assegurada por disposição legal, razão pela qual lhe é aplicável à prescrição total. (§) O cancelamento do referido benefício em 2008 configurou ato inequívoco e único do empregador, o que atrai, de forma indiscutível, a incidência da prescrição total, conforme sedimentado na Súmula 294 do TST. (§) Ora, com a alteração do pactuado, nasceu para o autor o direito de postular judicialmente. Todavia, considerando que a extinção da licença-prêmio ocorreu em 2008 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 15 de setembro de 2023, resta evidente a prescrição da pretensão, uma vez que a ação foi proposta após o transcurso do prazo quinquenal aplicável”. Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que declarou a prescrição total em relação ao pedido de concessão de licença prêmio. 2. Verifica-se que a v. decisão regional asseverou que ocorreu a revogação da norma interna por meio de negociação coletiva suprimindo o direito à licença prêmio a partir de 1º de janeiro de 2009. Assim, concluiu pela incidência da prescrição total porque ajuizada a presente reclamação trabalhista em 15/9/2023. 3. Assim, a licença prêmio originariamente instituída por norma interna, suprimida por norma coletiva e não assegurada em preceito de lei, incide a prescrição total, na forma do artigo 11, § 2º, da CLT e da Súmula n. 294 do TST. 4. Ademais, com o cancelamento recente da Súmula n. 294 do TST, por perda de eficácia a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a conclusão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. DIFERENÇAS SALARIAIS. LICENÇA PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com a manutenção da v. decisão regional de prescrição total do pedido de licença prêmio, perde objeto a análise de tais temas. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a possível contrariedade à Súmula n. 463, item I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: - No caso concreto, contudo, a reclamada logrou demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do estado de miserabilidade jurídica do autor, afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (§) Com efeito, conforme documentação acostada aos autos, o reclamante auferiu, em 04/01/2024, o expressivo montante de R$ 322.966,26, a título de indenização decorrente de Plano de Demissão Voluntária (PDV) id: bd3a0bd, valor este substancialmente superior àquele necessário para custear eventuais despesas processuais. (§) Tal circunstância evidencia a alteração substancial de sua condição financeira em momento posterior ao ajuizamento da ação (15/09/2023), afastando qualquer presunção de vulnerabilidade econômica. (§) Ademais, é relevante destacar que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante data de 04/04/2021, ou seja, foi emitida mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação, mostrando-se, portanto, desatualizada e insuficiente para refletir com precisão sua real condição financeira à época da propositura da demanda, e ainda mais inaplicável após o recebimento do montante decorrente do PDV.-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão publicado em 07/07/2025), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. Considerando o efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, prevalece esse entendimento e, uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 15), impõe-se o deferimento do benefício justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿Justiça Gratuita¿, para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 463, item I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao autor e, como consequência do deferimento da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte do autor que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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