TSTARR 1000488-77.2017.5.02.0254
Juros de mora da fazenda pública: incidência do óbice da Súmula 333 do TST
- Direito do Trabalho
- Juros de mora da fazenda pública
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Reflexos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior por meio da OJ 382 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 ". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUBATÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O recurso de revista, quanto ao tema, não enfrenta os fundamentos apontados pelo Tribunal Regional, para negar provimento ao recurso ordinário quanto ao ônus da prova e a culpa decorrente da negligência na fiscalização, não tendo sido atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST, quanto à necessária dialeticidade recursal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Reflexos; Ente Público; Fazenda Pública