TSTAg-RR 0011269-91.2022.5.03.0087
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo de digitador
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo de digitador
- Previsão em norma coletiva
- Descanso de 10 minutos a cada 50 minutos
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Caixa bancário
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA: CAIXA BANCÁRIO – INTERVALO DE DIGITADOR – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO – INTERVALO DE DIGITADOR – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS.É certo que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que não se aplica, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e a continuidade típicas do digitador. Ocorre que o presente caso envolve particularidade a atrair o distinguishing em relação ao posicionamento anterior desta Corte, alusivo ao registro no acórdão do Tribunal Regional da existência de norma interna que dispõe sobre o intervalo. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a cláusula normativa não exige a exclusividade do exercício de atividades de digitação para concessão do intervalo. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista,por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Inversão do ônus da sucumbência. Valor da condenação que ora se arbitra em R$50.000,00 para fins recursais. Honorários de advogado em 15%. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora