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Jurisprudências

TSTAg-RR 317-89.2021.5.19.0007

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Culpa caracterizada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sobretudo porque "a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à comprovação da culpa in vigilando do IFAL" . Consignou que, " havendo nos autos provas que configuram a culpa in vigilando do litisconsorte, não há como deixar de reconhecer o acerto da decisão recorrida". Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 3. Em tal contexto, a decisão turmária está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.

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