STJAgRg nos EDcl no HC 990.638
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Regime mais gravoso justificado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO CONFORME ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. No caso, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, considera-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/3.
3. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.