TSTAg-RR 0114500-53.2008.5.15.0003
Execução: arquivamento definitivo dos autos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Arquivamento definitivo dos autos
- Preclusão temporal
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Verifica-se que a questão examinada no v. acórdão está centrada na existência de preclusão temporal em relação à decisão que determinou o arquivamento definitivo dos autos. Desse modo, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que envolve a matéria debatida (arts. 223 e 493 do CPC). Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator