TSTRRAg-Ag-Emb 0011495-29.2023.5.15.0087
A) agravo interno da 2ª reclamada acórdão regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de ressalva precisa e fundamentada
- B) recurso de revista interposto pela 2ª reclamada
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No tocante à “responsabilidade subsidiária”, não há notícias, no acórdão regional, de que a prestação do serviço de montagem eletromecânica envolve, ou não, a realização de obra certa ou algo atinente à construção civil. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, na matéria. II. Quanto ao tópico “multa por embargos de declaração protelatórios”, destaca-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. III. Com relação à “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, diante da possível violação ao art. 840, §1°, da CLT, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, no tópico. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas no tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso contra acórdão que decidiu que a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. II. A questão em discussão consiste em definir se a condenação deve se restringir aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, considerando o pedido certo, determinado e com indicação de valor, e se a superação desse valor configura julgamento "ultra petita", à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. III. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A jurisprudência desta Quarta Turma do TST firmou entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve se limitar aos valores nela indicados, sendo vedada a condenação em valor superior ("ultra petita"), em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. A exceção a essa regra ocorre apenas quando houver ressalva expressa e justificada na petição inicial, demonstrando a impossibilidade de determinar o valor do pedido, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC. IV. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao decidir que a condenação da reclamada não está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional impôs obrigação que excede os limites legais (arts. 141 e 492 do CPC/2015), o que importa em violação do art. 840, § 1º, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista no tópico citado; b) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, em que se abordou o tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, por ofensa direta e literal ao art. 840, §1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. Brasília, 10 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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