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Jurisprudências

STJAREsp 3.008.796

Divórcio em comunhão parcial: alimentos entre ex-cônjuges

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Direito Imobiliário
  • Divórcio em comunhão parcial
  • Alimentos entre ex-cônjuges
  • Alegação de excepcionalidade e transitoriedade
  • Termo final vinculado à alienação do imóvel comum
  • Alteração/manutenção da gratuidade de justiça
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

RECURSO DE A T I B: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO EM COMUNHÃO PARCIAL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. TERMO FINAL VINCULADO À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COMUM. ALTERAÇÃO/MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255, RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de divórcio sob comunhão parcial, manteve alimentos à ex-cônjuge até a venda do imóvel comum, preservou a gratuidade de justiça e rejeitou demais pleitos conexos.

2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre incapacidade laborativa, necessidade e possibilidade, bem como sobre o caráter transitório e a vinculação do termo final dos alimentos à alienação do imóvel, demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Questões relacionadas ao prazo certo e exoneração de alimentos (art. 1.699 do CC) não foram objeto de efetivo prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ e, quanto ao prequestionamento ficto, a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede sua aplicação.

4. Mantida a gratuidade de justiça diante da ausência de prova idônea de melhora da capacidade econômica; a revisão desse ponto também atrai a Súmula 7/STJ.

5. Não conhecido o dissídio jurisprudencial pela falta de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE R C S B: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO EM COMUNHÃO PARCIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL/INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM ANTES DA PARTILHA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE REMESSA À VIA PRÓPRIA NÃO IMPUGNADO. DIALÉTICIDADE. SÚMULA 283/STF. JUROS MORATÓRIOS SOBRE MEAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 396 E 398 DO CC). PARTILHA DE CRÉDITOS/DIREITOS DE AÇÕES EM CURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 435 DO CPC) E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que remeteu a discussão sobre aluguel/indenização por uso exclusivo do imóvel comum à ação própria, definiu parâmetros para meação de seguro e tratou de sobrepartilha e direitos de ações judiciais.

2. Inviável o conhecimento da pretensão de arbitramento de aluguel/indenização quando não impugnado fundamento autônomo de remessa à via própria, por deficiência de dialeticidade, incidindo a Súmula 283/STF.

3. Ausente o prequestionamento dos arts. 396 e 398 do CC quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a meação de seguro, mesmo após embargos, atraindo a Súmula 211/STJ e, por consequência, a Súmula 282/STF.

4. Pretensão de partilha de créditos/direitos de ações em curso sem juízo específico sobre o art. 435 do CPC, impondo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; além disso, a matéria exigiria reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela presença de óbices processuais (Súmulas 283/STF, 211/STJ e 7/STJ).

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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