TSTAg-AIRR 1000577-16.2023.5.02.0020
Participação nos lucros e resultados: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso, na medida em que a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator