TSTAg-RRAg 1000399-25.2022.5.02.0401
Gratificação de regime especial de trabalho (gret)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Gratificação de regime especial de trabalho (gret)
- Base de cálculo
- Vencimento base
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA PARCELA NÃO É COMPOSTA APENAS DO VENCIMENTO BÁSICO, MAS INCLUI TAMBÉM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL (GRET). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. É inviável o pedido de reflexos da parcela "gratificação de função" na parcela "gratificação de regime especial”, uma vez que a ausência de comprovação da base de cálculo da parcela "gratificação de regime especial" não ofende o art. 457, § 1º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator