TSTEDCiv-Ag-AIRR 20252-61.2017.5.04.0561
Horas extras: condenação em parcelas vincendas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Condenação em parcelas vincendas
- Relação jurídica de trato continuado
- Aplicação do artigo 323 do CPC de 2015
- Compensação
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo, no sentido de elucidar que, tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado - caso da situação dos autos -, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, enquanto durar a obrigação. Nesse sentido, a garantia às parcelas vincendas de horas extras decorre do fato de o contrato de trabalho estar vigente e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 290 do CPC/73 e do art. 323 do CPC/2015. Nesse sentido, faz jus o empregado às parcelas deferidas para o futuro, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.Brasília, 15 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTAMinistro Relator
Indexação
Compensação; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários na Justiça do Trabalho