TSTRR-RR 0000002-84.2024.5.22.0003
Empresa administradora de cartões de crédito: enquadramento da autora na categoria profissional dos financiários
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Empresa administradora de cartões de crédito
- Enquadramento da autora na categoria profissional dos financiários
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TEMA N.º 177 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 17 da Lei n.º 4.595/1964, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TEMA N.º 177 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as empresas administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras e, consequentemente, se seus empregados enquadram-se na categoria dos financiários. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 177 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do enquadramento da reclamante como financiária, não obstante estar consignado nos autos que o objeto social da reclamada está adstrito a “serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros” e, ainda, que a atividade da obreira consistia em “abordar cliente dentro do supermercado e vender cartão de crédito e serviços associados". 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resulta configurada a transcendência política da causa. 5. Precedentes. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 17 da Lei n.º 4.595/1964, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o enquadramento da autora na categoria dos financiários, bem como determinar o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para exame dos pleitos correlatos. Brasília, 30 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator