TSTRRAg 10500-74.2017.5.15.0071
I –agravo de instrumento: horas in itinere
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento
- Horas in itinere
- Indenização por danos morais e materiais
- Doença ocupacional
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendido
- II –recurso de revista da reclamada
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que a recorrente procedeu à referida transcrição no início das razões recursais, desvinculada dos respectivos tópicos e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs N.º 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs nº 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária", por violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Banco de Horas; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Honorários Periciais