TSTRR 1001663-85.2019.5.02.0012
Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017: multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Reversão da justa causa em juízo
- Justa Causa / Falta Grave
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consoante entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema nº 52), no qual se firmou a tese de que "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa. 3. Na hipótese , o v. acordão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior, visto que a reversão da justa causa em juízo não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Seguro-Desemprego; Verbas Rescisórias