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Jurisprudências

TSTRR 10254-56.2021.5.03.0044

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Pessoa física
  • Gratificação especial
  • Rescisão contratual
  • Princípio da isonomia

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita à reclamante por entender não comprovada a insuficiência de recursos, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do reclamante ter direito, quando da rescisão do contrato de trabalho, ao pagamento da verba denominada "gratificação especial". O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor sob o argumento de que o reclamante não provou que houve discriminação no caso em análise, tendo em vista que o referido adicional somente foi pago até 2013 e o reclamante foi dispensado em 2020. Nesse contexto, concluiu que o reclamado tratou de forma diversa empregados em situações diversas. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que suprimido o pagamento a partir de determinada época, há critério objetivo apto a demonstrar uma distinção que impede a incidência do critério da isonomia pretendido pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita", por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e, por consequência, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo, conforme tese vinculante da ADI 5766/DF.; e II -reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "gratificação especial".

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