TSTAg-AIRR 0000040-29.2024.5.06.0331
Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Arguição de fato novo
- Arguição de fato novo a c
- Dessa forma, em casos análogos ao presente, esta Eg
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – ARGUIÇÃO DE FATO NOVO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme registrado na decisão agravada, a discussão sobre a percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a parcela AADC, pelos carteiros que exerciam sua função em motocicletas, foi objeto de incidente de Recurso de Revista repetitivo nesta Corte, nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 3/12/2021, ocasião em que a SBDI-1 desta Corte fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo nº 15: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa –AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". ARGUIÇÃO DE FATO NOVO A C. SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. Dessa forma, em casos análogos ao presente, esta Eg. Corte tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/2014 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Juros