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Jurisprudências

TSTRR 11329-77.2019.5.15.0041

Turnos ininterruptos de revezamento: contradita da testemunha do autor

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Contradita da testemunha do autor
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Jornada de trabalho
  • Modificação pontual de turno de trabalho
  • Não caracterização

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Para melhor análise da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Na hipótese, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença por considerar que " Não se olvida que o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador - e ainda que os objetos das ações sejam idênticos -, não torna suspeita a testemunha (inteligência da Súmula 357 do TST). Entretanto, dentro do contexto acima ponderado, entendo que cumpria ao reclamante produzir prova capaz de afastar a contradita. Porém, a despeito dos protestos consignados, deixou precluir a oportunidade .". 2. Registrou que " as partes prescindiram da produção outras provas e concordaram com o encerramento da instrução processual, sem que o autor tenha manifestado qualquer objeção quanto a este aspecto (fl. 445). Assim, também por esse motivo, não haveria que se cogitar a reabertura da instrução processual, ante a preclusão consumada .". 3. Assentada a premissa de que a testemunha não teve sua contradita afastada em audiência, deixando o autor precluir a oportunidade, bem como que o autor concordou com o encerramento da instrução processual, sem objeção, não há como concluir pelo cerceamento do direito de defesa. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, o que inviabiliza seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO PONTUAL DE TURNO DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu pela não caracterização do regime de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ao argumento que " se o próprio autor disse que após abril de 2018 passou a laborar em média das 18h45min às 07h00min, no sistema 6x2, não há como reconhecer labor em turnos ininterruptos de revezamento a partir de novembro de 2017. E qual seria a alteração dos horários de trabalho dentro do mês? Nada foi mencionado na inicial, porque não houve tal alternância de turnos dentro de um mês laborado que pudesse amparar a pretensão autoral ". 2. Consignou-se, também, que " A toda evidência, a alteração da jornada narrada pelo autor, ocorrida em abril de 2018, não se confunde com a aludida alternância semestral de horário. Assim, reproduzo e adoto como razões de decidir os fundamentos do julgado originário (fl. 467 - destaques no original): Diz o Reclamante que laborava, em média, das 06h45min às 19h00min, até por volta de abril de 2018; e após passou a laborar em média das 18h45min às 07h00min, no sistema 6x2 e sempre usufruía somente de 00h15min de intervalo destinado ao descanso e refeição. Sustenta labor em turnos ininterruptos de revezamento a partir de novembro/2017 até rescisão contratual ". 3. O quadro fático consignado pela Corte Regional não evidencia alternância de turnos, mas variação pontual da jornada ao longo do contrato de trabalho, não sendo possível reconhecer turno de ininterrupto revezamento quando há apenas uma alteração de horário durante o vínculo empregatício, mormente quando as premissas fáticas lançadas no acórdão do Tribunal Regional não denotam alternâncias sucessiva ou periódica de turnos. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI N. 13.467/2017. TEMA N. 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Corte Regional assentou que as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicação imediata, incidindo sobre os contratos de trabalho que estavam em vigor. Desse modo, afastou a condenação em horas in itinere . 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3. Assim, mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas in Itinere; Indeferimento de Produção de Prova

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