TSTRR-RR 0000143-91.2024.5.11.0009
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: natureza jurídica do auxílio-alimentação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Natureza jurídica do auxílio-alimentação
- Pagamento com natureza salarial
- Posterior adesão ao pat
- Posterior norma coletiva
- Prova acerca da co-participação desde o início do pagamento da parcela
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO COM NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR ADESÃO AO PAT. POSTERIOR NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. PROVA ACERCA DA CO-PARTICIPAÇÃO DESDE O INÍCIO DO PAGAMENTO DA PARCELA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO POSTERIOR À 11/11/2017 (APÓS A REFORMA TRABALHISTA). DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. IMEDIATA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A Corte Regional decidiu que, antes da inovação legal (trazido pela Lei 13.467/2017), os valores pagos à parte reclamante a título de auxílio alimentação possuíam caráter salarial e que “as modificações posteriores não têm o condão de modificar a natureza das vantagens deferidas anteriormente”. II. Conforme o tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. III. A causa, portanto, oferece transcendência política e há possível violação do art. 457, § 2º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO COM NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR ADESÃO AO PAT. POSTERIOR NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. PROVA ACERCA DA CO-PARTICIPAÇÃO DESDE O INÍCIO DO PAGAMENTO DA PARCELA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO POSTERIOR À 11/11/2017 (APÓS A REFORMA TRABALHISTA). DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. IMEDIATA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. No que tange à alegação de que a natureza do auxílio-alimentação seria indenizatório, em decorrência da posterior adesão ao PAT ou da incidência de norma coletiva formalizada em momento consecutivo ao pagamento da parcela com natureza salarial, a decisão está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, no particular. II. A Corte Regional consignou expressamente não haver prova da co-participação do empregado para o auxílio-alimentação desde o início do pagamento da parcela. Resulta inviável, no aspecto, conhecer do recurso de revista. III. Por outro lado, aplica-se o fundamento determinante do tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos, no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e o provimento do recurso de revista. IV. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) reconhecer que o tema ¿natureza jurídica do auxílio-alimentação¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por art. 457, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento dos reflexos dos valores pagos a título de auxílio-alimentação nas parcelas pagas ao reclamante que tomam como base o salário recebido [¿em horas extras (com os mesmos adicionais aplicados em ficha financeira) e no DSR sobre as horas extras; adicional por tempo de serviço; férias +1/3, 13ºs salários, FGTS e parcelas de aviso prévio, multa do FGTS e abono salarial¿), somente até 10/11/2017, do que resulta, em face da prescrição quinquenal parcial declarada (¿dos pedidos anteriores a 15/09/2018¿), com fundamento nos arts. 11, § 3º, da CLT e 487, II, do CPC e na Súmula 308 do TST, na improcedência do pedido formulado na petição inicial. Custas processuais, em reversão, pela parte reclamante, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$100.000,00 (cem mil reais), dispensado o recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator