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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000269-62.2024.5.10.0012

Rito sumaríssimo: adicional noturno sobre a hora noturna prorrogada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional noturno sobre a hora noturna prorrogada
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Transcrição insuficiente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO SOBRE A HORA NOTURNA PRORROGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Com efeito, este Relator destacou, na decisão impugnada, que a recorrente transcreveu apenas três frases da fundamentação adotada pela Corte de origem (pág. 516, reproduzida na pág. 521), em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Acrescenta-se que a parte omitiu, na transcrição do acórdão regional nas razões de seu recurso de revista, grande parte da fundamentação utilizada pelo Regional para manter a sentença, sobretudo o fato de que as normas coletivas da categoria celebradas ao longo do período imprescrito não excluem a percepção do adicional noturno em relação ao labor realizado em prorrogação de jornada. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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