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Jurisprudências

TSTRR 11385-19.2014.5.18.0101

Dano moral: barreira sanitária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. CHUVEIROS SEM PORTAS. DESCUMPRIMENTO DA NR-24 DO MTE. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO TRABALHADOR. ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 5°, X, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. CHUVEIROS SEM PORTAS. DESCUMPRIMENTO DA NR-24 DO MTE. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO TRABALHADOR. ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A denominada "barreira sanitária", procedimento adotado por empresas do setor alimentício com vistas à garantia da higienização no processamento de alimentos, não autoriza o empregador a desconsiderar os direitos de personalidade do trabalhador, notadamente o direito à intimidade, assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a adoção de tais medidas decorre de opção empresarial e não pode implicar exposição do empregado a situações potencialmente constrangedoras. 3. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha registrado que os vestiários eram separados por sexo e que havia divisórias entre os chuveiros, também consignou que os compartimentos destinados ao banho não possuíam portas. Tal circunstância revela o descumprimento do item 24.3.6, "b", da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige portas ou mecanismo equivalente apto a impedir o devassamento, justamente para resguardar a intimidade do trabalhador durante a higiene pessoal. 4. A circunstância de o banho não ser formalmente obrigatório não afasta o dever empresarial de observar as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Tal dever assume relevo ainda maior quando se trata de empregado que exerce a função de operador de produção em frigorífico, atuando em ambiente insalubre, notadamente em sala de corte de suínos, atividade que envolve contato permanente com resíduos orgânicos, sangue e demais agentes biológicos próprios do processamento de carnes. A ausência de proteção eficaz contra a exposição corporal indevida evidencia a inadequação das instalações fornecidas pela empregadora, configurando afronta aos direitos de personalidade do empregado. 5. Desse modo, a disponibilização de ambiente sanitário em desacordo com a norma regulamentadora caracteriza violação à intimidade e à vida privada do trabalhador, ensejando reparação por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. A controvérsia devolvida à análise por esta Corte Superior está centrada na discussão relativa à validade de acordos coletivos que mitigaram direito trabalhista, notadamente quanto ao cômputo das horas de deslocamento (horas in itinere) na jornada de trabalho, as quais foram afastadas por meio de cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho que estabeleceu que o tempo de deslocamento em condução fornecida pela empresa não seria considerado, para quaisquer efeitos legais, como tempo à disposição do empregador. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição Federal, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores – e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. CHUVEIROS SEM PORTAS. DESCUMPRIMENTO DA NR-24 DO MTE. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO TRABALHADOR. ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, conforme requerido na petição inicial, montante que se mostra adequado à extensão do dano e à gravidade da conduta patronal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa do reclamante.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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