TSTAg-AIRR 1496-39.2013.5.03.0054
Execução: excesso de execução
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Excesso de execução
- Critério de cálculo
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a elaboração dos cálculos de liquidação desrespeitou os limites fixados no título executivo judicial, em alegada afronta à coisa julgada. 3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 4. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter o cálculo de saldo remanescente realizado pelo Serviço de Liquidação Judicial, destacou que a executada "não logrou provar as alegadas incorreções nos cálculos, deixando inclusive de indicar numericamente os valores supostamente equivocados e aqueles que entendia como corretos". Ainda registrou que "Conforme manifestação do SLJ no ID 7afa187, a TR estava ‘zerada’ desde setembro de 2017, os valores atualizados permaneciam estáveis, sem sofrer alterações. Por isso, o valor principal apurado em 30/04/2020 era o mesmo em atualizações anteriores a esta data, incidindo apenas os juros de mora de 1% ao mês, nada havendo que ser retificado nos cálculos". 5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Preclusão / Coisa Julgada