TSTRR 1000926-63.2017.5.02.0720
Multa do art. 477, §8º, da CLT: dispensa sem justa causa reconhecida em juízo
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Dispensa sem justa causa reconhecida em juízo
- Ausência de homologação prevista no art. 477, § 1º, da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Pedido de Demissão
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM JUÍZO. Ante a possível violação do art. 477, §8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 1º, DA CLT . Esta Corte tem reiteradamente decidido que, na forma do art. 477, § 1º, da CLT, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, quando houver pedido de demissão, é formalidade imprescindível da substância do ato, constituindo norma cogente de observância obrigatória. O objetivo do art. 477, § 1º, da CLT é evitar fraude e coação do empregador na resilição contratual. Assim, inexistindo homologação do pedido de demissão nos moldes do referido artigo, reputa-se inválido o ato, presumindo-se que a dispensa ocorreu sem justa causa. Precedentes. Cabe ressaltar que a relação material entre as partes não se regula pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM JUÍZO. Na hipótese dos autos foi declarado nulo o pedido de demissão e alterada a modalidade de extinção contratual para despedida sem justa causa. Assim, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração da modalidade da extinção contratual em juízo não tem o condão de isentar a reclamada do pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 477, §8º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 1.º, DA CLT e MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM JUÍZO", respectivamente, por violação dos arts. 477, § 1º, e 477, § 8.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, na forma da inicial: saldo de salário, aviso-prévio, 13º proporcional, férias vencidas + 1/3, se houver, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FTGS e incidência das verbas devidas no FGTS, e determinar ao empregador a expedição das guias referentes ao seguro-desemprego (sob pena de pagamento da indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 389, II, do TST), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a compensação de verbas recebidas a igual título; b) condenar a reclamada ao pagamento de multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Pedido de Demissão