TSTAg-AIRR 11581-61.2017.5.03.0178
Gratificação de linha viva: verba integrante da remuneração do autor
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificação de linha viva
- Verba integrante da remuneração do autor
- Diferenças
- Repasse à forluz
- Assistência Judiciária Gratuita
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE LINHA VIVA. VERBA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. DIFERENÇAS. REPASSE À FORLUZ. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, extrai-se da decisão recorrida ser incontroverso o deferimento da parcela "gratificação linha viva" ao autor, verba integrante de sua remuneração, tendo o Tribunal Regional mantido a r. sentença que determinou que seja feito o repasse da contribuição previdenciária incidente sobre a referida parcela, conforme o artigo 49 do Regulamento 02 do Plano Misto de Benefícios Previdenciários da entidade de previdência privada. 2. Nesse contexto, não se divisa ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal a ensejar o processamento do apelo, em vista de decisão firmada nos termos do Regulamento da entidade de previdência privada. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Outras Gratificações; Transcendência; Honorários Periciais