TSTRR 0000575-21.2025.5.10.0004
Fase de execução: empresa equiparada à fazenda pública
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Empresa equiparada à fazenda pública
- Execução provisória
- Possibilidade
- Atos expropriatórios futuros condicionados ao trânsito em julgado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS FUTUROS CONDICIONADOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cabe destacar, inicialmente, que, embora o recorrente trace toda uma argumentação no sentido de existir também obrigação de fazer a ser executada na presente demanda, correspondente à restauração de vantagens suprimidas, não transcreve qualquer trecho do acórdão recorrido, que aborde a controvérsia sob esse enfoque, não observando, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT no aspecto. 2. Cinge-se a controvérsia instaurada, portanto, em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o leading case RE 573.872, no sentido de que “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios” – tese do Tema 45. 3. A fixação desta tese reforça o entendimento construído na jurisprudência desta Corte Trabalhista, no sentido de se afigurar igualmente possível processar-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, para viabilizar a liquidação prévia do crédito exequendo, conferindo maior celeridade ao processo, desde que resguardado à devedora o direito de efetuar o pagamento da dívida somente por meio do sistema de precatórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que ocorrerá a constituição definitiva do crédito por meio do título executivo. Essa execução provisória é medida que busca dar maior efetividade ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Constata-se, assim, que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente sob o fundamento de que “não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública ou empresa pública dotada da prerrogativa de pagar as suas dívidas por precatório ou RPV, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório“, violando o supramencionado dispositivo constitucional. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 5. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, LXXVIII da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga com os atos preparatórios inerentes à execução provisória, notadamente concernentes à liquidação de valores, respeitada a expedição de precatório apenas após o trânsito em julgado da sentença coletiva. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator