TSTAg-AIRR 0100720-92.2021.5.01.0225
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da 2ª Reclamada foi julgado intranscendente, uma vez que deixou de impugnar especificamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula 422 do TST, vício formal que inviabilizou o exame dos pressupostos de transcendência do apelo denegado, independentemente das questões jurídicas nele veiculadas (responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, multa do art. 477 da CLT, danos morais por condições degradantes de trabalho, quantum indenizatório e danos materiais) ou do valor da condenação de R$ 9.481,37, importância que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.820,68 (três mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a favor do Reclamante Agravado. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator