TSTRR 1001962-44.2024.5.02.0317
Indenização por danos morais: ausência de sanitários
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Ausência de sanitários
- Condições de trabalho
- Atividades em vias públicas
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. ATIVIDADES EM VIAS PÚBLICAS. ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 54 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a obrigação do empregador de fornecer um ambiente de trabalho salubre, com instalações sanitárias adequadas, estende-se também aos trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes externos e itinerantes, conforme preceitua a NR-24 do MTE. A negligência do empregador em relação à saúde e segurança de seus empregados, notadamente ao não lhes proporcionar condições mínimas de higiene, como o fornecimento adequado de instalações sanitárias, enseja a reparação por danos morais. Precedente. Ademais, esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).” (Tema 54 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias, fixando-os R$ 3.000,00 ¿ três mil reais; II) Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10%; III) Estabelecida a condenação dos reclamados ao pagamento da referida indenização, impõe-se a devolução dos autos ao Regional para que decida, sobre os temas prejudicados, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator