TSTRR-Ag-RR 0000079-37.2020.5.05.0026
Contrato de transporte: natureza civil
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte
- Natureza civil
- Ausência de responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em face de possível má aplicação da Súmula 331 do TST, merece ser provido o agravo de instrumento da reclamada para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, a recorrente argumenta que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST uma vez que o contrato firmado pelas reclamadas tinha natureza civil, destinado ao transporte de mercadorias. Incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada como motorista para prestar serviços à ora recorrente. O Tribunal Regional, com fundamento no princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho, concluiu que o tomador de serviços deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações devidas pela prestadora, na medida em que se beneficiou da força de trabalho do autor. Todavia, no caso, é possível extrair do acórdão regional que as reclamadas celebraram contrato de transporte, de natureza civil, logo, deve ser reformada a decisão recorrida para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos do atual entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revisa conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível má-aplicação da Súmula 331 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada. Brasília, 12 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora