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Jurisprudências

TSTRR 0020616-15.2023.5.04.0402

Rito sumaríssimo: deserção

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia possui prazo de validade, o que inviabilizaria sua utilização, e que houve descumprimento de requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, pois o valor segurado, em sua totalidade, seria inferior ao valor da condenação ou do débito. II. Sobre a existência de prazo de validade do seguro garantia judicial, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Uma vez que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, o reconhecimento da invalidade do seguro garantia judicial em razão do este possuir prazo limitado contraria a jurisprudência do TST sobre a matéria. III. Quanto ao valor segurado pelo seguro garantia judicial, o art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 dispõe que "no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%". Na hipótese dos autos é possível se verificar a observância da exigência de acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal. IV. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 5º, LV, da CF/1988. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se analisou o tema "DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIDADE", por violação do art. 5º, LV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade do seguro garantia judicial apresentado pela Reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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