TSTRRAg 20399-92.2015.5.04.0291
Horas extraordinárias: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização da autoridade competente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. I . Conforme jurisprudência desta Sétima Turma definiu-se não ser possível a negociação coletiva sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social, assegurado ao empregado (art. 7º, XXII, da Constituição da República). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE DESCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. I . Conquanto se tenha conferido validade às normas coletivas em que se reduz o intervalo intrajornada, contanto que respeitado o patamar mínimo de 30 minutos diários de descanso, reitera-se que esta Sétima Turma do TST já se manifestou sobre a controvérsia concluindo pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada, ainda que por norma coletiva, na hipótese de trabalho em condição insalubre. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. PERDA AUDITIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CARTA DE PREPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO. I . Diante da ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. 5. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Diante da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. CARTA DE PREPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO. I . Diante da ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Diante da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. CARTA DE PREPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO. I . Esta Corte Superior firmou posição de que a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação, assim, a ausência do documento não acarreta, por si só, a aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta do art. 844 da CLT. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a confissão ficta em matéria de fato da parte reclamada por ausência de juntada da carta de preposição no prazo determinado pelo juízo. III . O Tribunal Regional proferiu acórdão em desacordo o entendimento desta Corte Superior e em violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Esta Corte Superior entende ser válida norma coletiva em que se possibilita a modalidade de registro de jornada por exceção. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade do regime de marcação de ponto por exceção previsto em norma coletiva, sob o fundamento de que a referida modalidade não atende ao prescrito no art. 74, § 2º, da CLT. III . Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto aos temas "horas extraordinárias", "intervalo intrajornada" e "doença ocupacional" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno nos temas "carta de preposição" e "jornada de trabalho" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento nos temas "carta de preposição" e "jornada de trabalho" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista no tema "carta de preposição", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar os efeitos da revelia e confissão ficta e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame das matérias afetas aos seus efeitos, como entender de direito; e (e) conhecer do recurso de revista no tema "jornada de trabalho", por do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, considerando a validade do sistema de ponto por exceção na fixação da jornada de trabalho da parte reclamante, prossiga no exame das matérias afetas aos seus efeitos, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Honorários na Justiça do Trabalho; Revelia / Confissão