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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000318-90.2024.5.07.0011

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: progressão por antiguidade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. No caso, o Tribunal Regional salientou que “a omissão por parte da ECT em deliberar sobre a viabilidade da concessão da progressão funcional a seus empregados não deve servir de impedimento ao avanço da promoção, especialmente quando o trabalhador evidencia o elemento objetivo de tempo (decorrido de 24 meses) e não se comprova qualquer indisponibilidade financeira por parte da reclamada, responsabilidade da qual a recorrente não se exonerou”. É entendimento reiterado dessa Corte, conforme precedentes da SDI-I, que os critérios para promoção por antiguidade são puramente objetivos, se centram unicamente no critério temporal, fixado pela empresa. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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