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Jurisprudências

TSTAIRR 0010063-76.2025.5.03.0074

Rito sumaríssimo: indenização por dano moral

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas obreira e patronal, concluiu pela exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, seja por assédio sexual ou moral. Para tanto, consignou que a testemunha obreira deu um depoimento repleto de contradições, razão pela qual não vislumbrou elementos fáticos e jurídicos aptos a legitimarem a condenação pleiteada. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, observando aos ditames do princípio constitucional da fundamentação das decisões, nos termos do art. 93, IX, da CF, lastreou sua conclusão no conjunto fático-probatório dos autos, os quais são insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não há falar em violação do dispositivo constitucional apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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