TSTAg-AIRR 1000270-42.2023.5.02.0447
Responsabilidade solidária: grupo econômico caracterizado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico caracterizado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, nos autos, a responsabilização solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico. A discussão dos autos referente à caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas foi dirimida a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional consignado que as provas apresentadas evidenciam que a segunda reclamada, SRI Administração e Investimentos Ltda, atua na gestão e assessoria de empresas, em atividade acessória àquelas dos demais empreendimentos, agindo em interesse comum e com proximidade entre seus respectivos empreendimentos. Como já destacado na decisão agravada, rever estas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional demandaria a revaloração do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator